Nestas zonas, além das restrições contidas no artigo 7.º, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.
Artigo 10.º — Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995