- 1 -Inclui a albufeira do Caia e respectiva faixa de protecção de 500 m, com plano de ordenamento aprovado e ratificado por despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Julho de 1993.
- 2 -Inclui também todas as outras albufeiras existentes ou que possam vir a existir, com uma faixa de protecção de 100 m para além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.
- 3 -Nas albufeiras referidas no n.º 2 deste artigo e respectiva faixa de protecção, para além do disposto no artigo 7.º, são interditas as seguintes acções:
- a)A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;
- b)A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros;
- c)A rega com águas residuais;
- d)A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e currais;
- e)A exploração de massas minerais;
- f)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- g)O deposito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e ou perigosos;
- h)As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.
Artigo 11.º — Albufeiras e faixas envolventes
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995