- 1 -Na área delimitada da albufeira do Xévora fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal, com processo instruído com os pareceres das entidades competentes na matéria:
- a)A construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de qualquer edificação;
- b)A execução de aterros, escavações ou outras modificações à configuração natural do terreno;
- c)A abertura de estradas ou qualquer outro caminho;
- d)A passagem de linhas eléctricas, telefónicas, condutas de água ou de esgoto;
- e)A abertura de fossas ou depósitos de lixo;
- f)A instalação de depósitos de materiais (de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos);
- g)A modificação do sistema de exploração do solo actualmente existente, excepto as acções devidamente aprovadas e autorizadas pelos organismos competentes;
- h)A instalação de locais de campismo ou acampamento, com carácter temporário ou permanente.
- 2 -Na área delimitada fica interdita:
- a)A introdução de espécies piscícolas, excepto se englobada em projecto de povoamento aprovado;
- b)A navegação com barcos a motor.
- 3 -Esta área deverá ser objecto de plano de ordenamento das respectivas margens, definindo-se, caso a caso, zonas com vocação para uso turístico.
Artigo 20.º — Condicionamentos
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995