Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados e ou em vias de classificação como património cultural dispõem de uma área de protecção genérica de 50 m para além dos seus limites físicos.
Artigo 21.º — Disposições gerais
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995