- 1 -No concelho de Campo Maior, sem prejuízo da legislação em vigor, deve ser protegido o património arqueológico de qualquer pretensão de intervenção, nomeadamente abertura de vias, construções ou demolições, devendo ser condicionada a parecer e eventual acompanhamento e actuação de técnicos de arqueologia.
- 2 -O património arqueológico inventariado no concelho é o seguinte:
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Artigo 23.º — Património arqueológico
Vigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/11/1995