Ratifica o Plano Director Municipal de Campo Maior
Âmbito
Avaliação da implementação e revisão
Natureza e força jurídica
Composição
Peças escritas:
Relatório 1 - Caracterização demográfica;
Relatório 2 - Caracterização económica;
Relatório 3 - Infra-estruturas;
Relatório 4 - Equipamentos colectivos - Diagnóstico e programação;
Relatório 5 - Estudos biofísicos:
Parte A1 - Proposta de delimitação da REN;
Parte A2 - Proposta de regulamentação da REN;
Parte A3 - Fauna e flora;
Relatório 6 - Estratégias de desenvolvimento;
Relatório 7 - Condições de habitabilidade;
Relatório 8 - Enquadramento regional;
Peças desenhadas:
Desenhos n.os 1.1-1.2 - Rede viária;
Desenhos n.os 2.1-2.2 - Rede eléctrica municipal;
Desenhos n.os 3.1-3.2 - Redes de água/rede de águas residuais;
Desenhos n.os 4.1-4.2 - Festos e talvegues;
Desenhos n.os 5.1-5.2 - Hipsometria;
Desenhos n.os 6.1-6.2 - REN total;
Desenhos n.os 6.1A-6.2A - REN final;
Desenhos n.os 7.1-7.2 - RAN (áreas de exclusão);
Desenhos n.os 7.1A-7.2A - RAN final;
Desenhos n.os 8.1-8.2 - Uso actual dos solos;
Desenhos n.os 8.1A-8.2A - Potencialidades agrárias/vocação dos solos;
Desenhos n.os 10.1-10.2 - Situação existente.
Peças escritas - Relatório;
Peças desenhadas - Desenho n.º 9 - Planta de enquadramento regional.
Peças escritas - Regulamento;
Peças desenhadas:
Desenhos n.os 11.1-11.2 - Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública;
Desenhos n.os 12.1-12.2 - Planta de ordenamento;
Desenho n.º 13 - Síntese do ordenamento da área urbana de Campo Maior;
Desenho n.º 14 - Síntese do ordenamento da área urbana de Nossa Senhora da Graça dos Degolados;
Desenho n.º 15 - Síntese do ordenamento da área urbana de Ouguela.
Caracterização
A rede de protecção e valorização ambiental encontra-se assinalada na planta de condicionantes e ou na planta de ordenamento e é constituída pelas seguintes áreas:
Âmbito
Os solos incluídos na REN encontram-se delimitados na planta de condicionantes, abrangendo leitos e margens de cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, a albufeira do Caia, incluindo faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máximo, as cabeceiras das linhas de água, as áreas de infiltração máxima e as áreas com riscos de erosão.
Disposições gerais
Excepções
Autorização municipal
Carecem de autorização municipal, quando previstas em plano municipal de ordenamento do território, as seguintes acções:
Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Nestas zonas, além das restrições contidas no artigo 7.º, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.
Albufeiras e faixas envolventes
Cabeceiras das linhas de água
Além das restrições contidas no artigo 7.º, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração de águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Áreas de infiltração máxima
Áreas com riscos de erosão
Nas áreas com riscos de erosão, para além das restrições do artigo 7.º, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
Caracterização
O biótopo de Campo Maior e o biótopo da albufeira do Caia são habitats naturais seleccionados no âmbito do Programa CORINE e encontram-se delimitados, na planta de ordenamento.
Caracterização
Consideraram-se integradas na RAN todas as áreas definidas na planta de condicionantes, que inclui as áreas abrangidas pelo Plano de Aproveitamento Hidroagrícola do Caia.
Captações subterrâneas de água
Áreas de montado de sobro e azinho
Nas áreas de montado de sobro e de azinho são condicionados o corte de azinheiras e o corte de sobreiros, de acordo com a legislação em vigor.
Caracterização
Condicionamentos
Disposições gerais
Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados e ou em vias de classificação como património cultural dispõem de uma área de protecção genérica de 50 m para além dos seus limites físicos.
Património classificado no concelho de Campo Maior
O património classificado no concelho é constituído pelos seguintes imóveis:
1) Monumentos nacionais:
Castelo de Campo Maior (Decreto de 15 de Março de 1911);
Pelourinho de Campo Maior (Decreto de 16 de Junho de 1910);
2) Imóveis de interesse público:
Igreja matriz de Campo Maior (Decreto n.º 37366, de 5 de Abril de 1949);
Castelo de Ouguela (Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943).
Património arqueológico
(ver documento original)
Imóveis de interesse municipal
A lista de imóveis de interesse municipal é constituída pelos seguintes imóveis:
Capela de Nossa Senhora da Enxara;
Capela de São Joãozinho.
Condicionamentos
Serão estabelecidos em instrumento de classificação próprio os condicionamentos especiais a observar para protecção, uso e reconversão destes testemunhos do património local, nomeadamente para fins de uso turístico.
Âmbito
O regime de protecção de áreas urbanas de interesse cultural visa a preservação e conservação dos aspectos homogéneos da imagem e do recorte do perfil de núcleos antigos.
Centros históricos
Outras áreas urbanas com valor cultural
Noutras zonas ou áreas urbanas com valor cultural, nomeadamente na área urbana de Nossa Senhora da Graça dos Degolados, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Rede complementar (outras estradas)
Estradas nacionais desclassificadas
Rede viária municipal
Variante municipal à vila de Campo Maior
A proposta de variante municipal a vila de Campo Maior encontra-se assinalada na planta síntese de ordenamento respectiva. Como medida cautelar por forma a não inviabilizar a sua execução futura, estabelecem-se os seguintes condicionamentos:
Rede ferroviária
Para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista e sem prejuízo de faixas de protecção de dimensão superior legalmente definidas prevêem-se faixas non aedificandi com 10 m ou 40 m de largura, respectivamente, conforme se trate de construções destinadas a habitação ou a instalações industriais, medidas na horizontal a partir:
Rede de distribuição de energia eléctrica
Os afastamentos das edificações aos condutores da rede de distribuição de energia eléctrica são os estabelecidos na legislação em vigor.
Sistemas de saneamento básico e de distribuição de água
Vértices geodésicos
Sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de protecção com a largura mínima de 15 m de raio circunjacente dos vértices geodésicos, na qual são interditos acções de plantação, construção e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direcções da triangulação.
Protecção à linha internacional de fronteira
Protecção a edifícios escolares
Sem prejuízo da legislação em vigor, os condicionamentos respeitantes às zonas protecção a edifícios escolares são os seguintes:
Caracterização
Os espaços agrícolas são aqueles onde a actividade agrícola é o suporte do desenvolvimento económico, pois permitem elevados valores da produção agrícola. Estes espaços estão sujeitos ao regime jurídico específico de protecção aos solos da RAN.
Condicionamentos
Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos, nos termos da legislação aplicável aos solos da RAN:
Caracterização
Os espaços agro-florestais integram as áreas de montado de azinho e sobro existentes onde tradicionalmente incidia uma actividade agrícola do domínio da produção cerealífera e ou de pastagem, tendendo actualmente para a prática agrícola forrageira e para a pastorícia.
Condicionamentos
Caracterização
Os espaços silvo-pastoris caracterizam-se por serem áreas condicionadas pela expressividade do relevo e por afloramentos rochosos, em geral ligadas a solos delgados e pedregosos, correspondendo a matos e incultos ou a áreas inadequadamente ocupadas com floresta de produção de crescimento rápido é cuja vocação e a silvo-pastorícia.
Condicionamentos
Restrições gerais
Condicionamentos
Condicionamentos
Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, os equipamentos hoteleiros a localizar em espaços urbanos ou urbanizáveis ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Perímetros urbanos
O conjunto dos espaços urbano e urbanizável e dos industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano de acordo com o regime legal vigente.
Restrições gerais
No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
Âmbito
As áreas urbanas, designação aqui adoptada para os espaços urbanos, têm o estatuto de ocupação para fins urbanos por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazo de infra-estruturas urbanísticas adequadas e caracterizam-se por uma concentração de funções urbanas.
Condicionamentos à localização de indústrias e armazéns
Categorias
As áreas urbanas dividem-se nas seguintes categorias:
Caracterização
Caracterização e desenvolvimento
Zonas de expansão habitacional
Caracterização e condicionamentos
Superfície de implantação (Sc) < 50%;
Cércea máxima: 5 m;
Superfície impermeabilizada: até um terço da área do lote;
Cércea máxima: 7,5 m;
Superfície impermeabilizada: até 75% da área do lote;
Área livre: 300 m2;
Superfície de implantação (Sc) < 50%;
Cércea máxima: 5 m;
Superfície impermeabilizada: de 25% a 100%.
Condicionamentos às indústrias existentes nos espaços urbanos
Condicionamentos
Nas áreas a que se refere a presente subsecção, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, enquanto não se verificar a transferência de posse e propriedade dos terrenos que as integram para a Administração, ficam especialmente proibidos:
Condicionamentos
Caracterização
A área urbana não programada e a área industrial não programada, ou espaços urbanizáveis, caracterizam-se pela vocação para a ocupação com fins urbanos e industriais, não se justificando a sua utilização imediata em face do previsível crescimento demográfico e industrial ou da inexistência de infra-estruturas urbanísticas.
Condicionamentos especiais
Condicionamentos
Caracterização
Estas áreas destinam-se à implantação de unidades de comércio e serviços com exigência de grandes superfícies.
Condicionamentos
Disposições gerais
As instalações destinadas à indústria extractiva carecem de licenciamento nos termos da legislação em vigor.
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão definem áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.
Disposições gerais
PL1 - Plano de Urbanização de Campo Maior;
PL2 - Plano de Ordenamento da Albufeira do Caia;
PL3 - Plano de Ordenamento da Albufeira do Xévora;
PL4 - Plano de Recuperação da Mina da Tinoca;
PL5 - Projecto de Salvaguarda e Valorização do Castelo e Fortificações de Ouguela;
PL6 - Plano de Pormenor de Ouguela;
PL7 - Plano de Pormenor de Degolados;
PL8 - Plano de Pormenor da Zona Industrial de Campo Maior.
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto no artigo 49.º:
Revogação
Com a entrada em vigor do Plano é revogado o Plano Geral de Urbanização de Campo Maior, aprovado por despacho de 13 de Maio de 1955 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Julho de 1992, aplicando-se na área que se encontra delimitada na planta síntese de ordenamento da área urbana de Campo Maior as prescrições constantes dos capítulos VIII a XII do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor a partir do dia imediato à data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)