Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos, nos termos da legislação aplicável aos solos da RAN:
- a)O índice de implantação aplicado à área da exploração será de 0,04, podendo ser superior em situações tecnicamente justificáveis;
- b)A superfície máxima de pavimento para habitação será de 200 m2, devendo a construção ser concentrada;
- c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável será de 3,5 m;
- d)As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantados numa faixa medida para além das zonas non aedificandi consignadas no capítulo VI, com a profundidade máxima de 25 m;
- e)Qualquer excepção ao previsto na alínea anterior deve ser previamente justificado;
- f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.