- 1 -Nestas áreas é interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e agro-químicos.
- 2 -Nestas áreas a Câmara Municipal pode licenciar unidades de turismo no espaço rural, de acordo com as prescrições constantes do capítulo VIII, «Instalações turísticas».
- 3 -A habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais pode ser autorizada, quando devidamente justificada, de acordo com os condicionamentos seguintes:
- a)A altura máxima de construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medida da cota de soleira à platibanda ou beirado;
- b)Índice de implantação: 0,02;
- c)A superfície máxima de pavimentos é de 400 m2, incluindo habitação até 200 m, devendo a construção ser concentrada;
- d)O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das áreas non aedificandi estabelecidas no capítulo VI, é de 10 m;
- e)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cujas construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.
Artigo 42.º — Condicionamentos
Vigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995