- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, as instalações turísticas em meio rural, a localizar preferencialmente em espaços agro-florestais e silvo-pastoris, regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
- a)O uso ficará afecto em exclusivo ao turismo ou a actividades complementares;
- b)Poderá ser permitida a construção de equipamentos de lazer.
- 2 -Os parâmetros e índices a aplicar são os seguintes:
- a)Densidade populacional: 50 hab./ha;
- b)Índice de implantação: 0,02;
- c)Cércea e número máximo de pisos: 2;
- d)Estacionamento: 1 carro/quarto.
- 3 -As propostas de intervenção serão consubstanciadas em projecto de ordenamento, segundo a legislação em vigor, que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto de parcelas), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. O projecto de ordenamento conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.
- 4 -Deverão ser sempre preservados 90% da área de montado existente na totalidade do prédio, parcela ou conjunto de parcelas.
- 5 -O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação à rede municipal existente, em locais a indicar pela Câmara Municipal, e comparticipará nos custos dos sistemas gerais.
Artigo 46.º — Condicionamentos
Vigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995