- 1 -Nos espaços urbanos são interditas as instalações industriais dos tipos A e B.
- 2 -As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que devidamente licenciadas junto da entidade coordenadora respectiva e respeitados os condicionamentos seguintes:
- a)As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração.
- b)As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instaladas, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
Artigo 51.º — Condicionamentos à localização de indústrias e armazéns
Vigente desde: 16/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995