- 1 -São zonas de expansão habitacional aquelas para as quais o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -As zonas de expansão habitacional compreendem, em função da densidade habitacional de ocupação permitida, as subcategorias H1 e H2;
- 3 -A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e da execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades.
Artigo 54.º — Caracterização e desenvolvimento
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995