- 1 -A instalação de unidades para comércio e serviços depende de autorização prévia, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A sua instalação no território do município deverá respeitar as prescrições estabelecidas para os espaços urbanos, urbanizáveis, naturais e culturais, bem como com as restantes servidões e restrições de utilidade pública constantes do presente Regulamento.
- 3 -O promotor suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação às redes municipais existentes, em locais a indicar pela Câmara Municipal, e comparticipará nos custos dos sistemas gerais.
- 4 -Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes destas instalações só podem ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria, aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor.
Artigo 64.º — Condicionamentos
Vigente desde: 16/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995