- 1 -Nos termos da legislação em vigor, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
- a)A florestação ou reflorestação com espécies do género Eucaliptus;
- b)A colocação de painéis publicitários;
- c)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e ou perigosos;
- d)A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo o terreno.
Artigo 7.º — Disposições gerais
Vigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995
Referenciado por (5)
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/95
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/95
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/95
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/95
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/95