Na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor, a construção nos espaços urbanos de nível III fica sujeita às seguintes regras:
1) É permitida a legalização das construções existentes para uso habitacional, desde que respeitem os regulamentos aplicáveis;
2) É permitido o loteamento urbano destinado à integração das habitações existentes e ao preenchimento dos espaços entre construções, nos termos definidos no presente artigo;
3) É permitida a construção em parcelas existentes ou resultantes de loteamento, para uso habitacional, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Os alinhamentos e tipologia da implantação serão definidos de acordo com a envolvente;
b):
Índice de ocupação máximo - 0,3;
Índice de utilização máximo - 0,5;
Número máximo de pisos - dois;
c) A construção de pequenos edifícios denominados «anexos», a implantar nos logradouros das parcelas, destinados a arrumos, estacionamento e outras funções de apoio à habitação, só poderá ter um piso, o pé-direito de 2,4 m e a altura máxima de 3,5 m; a percentagem de ocupação não deve exceder o máximo dos dois seguintes valores: 10% do lote edificável ou 15% da área de utilização da edificação principal, não ficando abrangidos nesta percentagem os espaços destinados a garagem.