- 1 -Esta zona compreende as actuais instalações portuárias e as respectivas áreas de expansão.
- 2 -A ocupação desta zona fica sujeita ao plano de ordenamento e expansão a definir pela entidade com jurisdição na área.
Artigo 15.º — Área portuária
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999