Ratifica o Plano Director Municipal de Ílhavo
Objectivo e âmbito
Composição e utilização
Complementaridade
Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município.
Hierarquia
O Plano Director Municipal é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior que vierem a ser elaborados para a sua implementação, que deverão conformar-se com as suas disposições, sob pena de serem obrigatoriamente sujeitos a ratificação, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Planos eficazes
Aplicação supletiva
Na ausência de planos municipais de ordenamento do território, elaborados segundo as orientações do presente Regulamento, as disposições deste terão aplicação directa.
Definições
Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Parcela» - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou operação de loteamento;
«Lote» - área de terreno, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Lote edificável» - parcela destinada a construção urbana determinada pelos alinhamentos dos muros de vedação e de estremas, com uma profundidade máxima de 30 m;
«Densidade habitacional» - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
«Densidade populacional» - número de habitantes, fixado para cada hectare, de uma parcela, estimando-se para cada fogo o número médio de três habitantes;
«Superfície de pavimento» - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Zonas de cave não habitáveis;
«Superfície de ocupação» - área de intersepção do edíficio com o solo;
«Índice de ocupação» - igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total da parcela;
«Índice de utilização» - igual ao quociente de superfície de pavimentos pela superfície total da parcela;
«Superfície impermeabilizada» - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de soleira até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;
«Obras de construção» - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
«Obras de reconstrução» - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
«Obras de alteração» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;
«Obras de ampliação» - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
«Eixo da estrada» - representa a linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas nacionais ou entre estas e estradas municipais, a linha que divide ao meio a faixa ou faixas que constituem o ramo do nó;
«Nó de ligação» - o conjunto de ramos de ligação na vizinhança de um cruzamento a níveis diferentes, que assegura a ligação das estradas que aí se cruzam;
«Ramo de ligação» - estrada de um nó de ligação, pela qual os veículos podem entrar ou sair das estradas que se cruzam;
«Separador» - zona ou dispositivo (e não simples marca) destinado a separar tráfegos do mesmo sentido ou de sentidos opostos;
«Plataforma da estrada» - abrange a área ocupada pela faixa de rodagem e pelas bermas;
«Zona da estrada» - abrange o solo ocupado pela faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros;
«Construção simples de interesse agrícola» - construção para fins agrícolas com uma área inferior a 30 m2, executada em materiais precários;
«Unidade de exploração hoteleira» - para efeitos de aplicação do presente Regulamento, compreende os estabelecimentos hoteleiros classificados na legislação em vigor;
«Rede pública de águas» - captação, tratamento, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;
«Rede pública de esgotos» - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem de esgotos domésticos e industriais, com exploração e gestão por entidade pública;
«Rede privada de esgotos» - rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;
«Sistema simplificado de esgotos» - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas sépticas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptíveis de lamas, de utilização colectiva;
«Sistema autónomo» - drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.
Classes de espaços
Âmbito e usos
Cidade de Ílhavo;
Barra;
Costa Nova do Prado;
Gafanha da Nazaré;
Gafanha da Encarnação, a norte da EM 587;
Gafanha da Encarnação, a sul da EM 587;
Gafanhas do Carmo, de Aquém e da Boavista;
Aglomerados rurais envolventes da cidade de Ílhavo, nomeadmaente Ermida, Carvalheira, Vale de Ílhavo, Moitinhos, Quintãs, Ervosas, Presa, Légua, Carregueiro e Amarona;
Cidade de Ílhavo: na Chousa do Fidalgo, a Rua do Cabecinha, a Rua da Quinta Nova e a Rua da Chousa do Fidalgo; no Pinhal Seco, a Rua da Azenha; na Lagoa do Sapo, a Rua da Capela, a Rua das Almas, a Rua das Moitas e a Rua do Atalho;
Gafanha da Encarnação: a Rua dos Bernardos, a Rua dos Pranchos e a Rua do Capitão Cancelinha.
Gestão urbana
Espaços urbanos de nível I
Sem prejuízo do previsto no artigo 10.º e na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor, a construção nos espaços urbanos de nível I fica sujeita às seguintes regras:
1) É permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, respeitando os alinhamentos, cérceas e tipologias das implantações das edificações imediatamente envolventes. Na cidade de Ílhavo, Barra, Gafanha da Nazaré e Gafanha da Encarnação a norte da EM 587, devem ainda ser respeitados os limites máximos estabelecidos nos artigos referentes aos espaços urbanizáveis, consoante a área em que se integram;
2) É permitida a construção em prédios existentes ou resultantes de destaque (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, indústria, serviços e equipamento), bem como a alteração do existente, de acordo com os seguintes parâmetros:
Implantação - os edifícios devem ser isolados nas parcelas, sempre que as dimensões das mesmas e a envolvente imediata o permita;
Índice de ocupação máximo - 0,3;
Índice de utilização máximo - 1,0;
Cércea máxima - três pisos mais recuado.
Espaços urbanos de nível II
Sem prejuízo do previsto no artigo 10.º e na ausência dos planos de urbanização ou de promenor aí referidos, a construção nos espaços urbanos de nível II fica sujeita às seguintes regras:
1) É permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos, respeitando os alinhamentos, cérceas e tipologias de implantações das edificações imediatamente envolventes, tendo como limite máximo os parâmetros estabelecidos nos artigos referentes aos espaços urbanizáveis, consoante a área em que se integram;
2) É permitida a construção em prédios existentes ou resultantes de destaque (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos), bem como a alteração do existente, de acordo com os seguintes parâmetros:
Espaços urbanos de nível III
Na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor, a construção nos espaços urbanos de nível III fica sujeita às seguintes regras:
1) É permitida a legalização das construções existentes para uso habitacional, desde que respeitem os regulamentos aplicáveis;
2) É permitido o loteamento urbano destinado à integração das habitações existentes e ao preenchimento dos espaços entre construções, nos termos definidos no presente artigo;
3) É permitida a construção em parcelas existentes ou resultantes de loteamento, para uso habitacional, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Os alinhamentos e tipologia da implantação serão definidos de acordo com a envolvente;
b):
Índice de ocupação máximo - 0,3;
Índice de utilização máximo - 0,5;
Número máximo de pisos - dois;
c) A construção de pequenos edifícios denominados «anexos», a implantar nos logradouros das parcelas, destinados a arrumos, estacionamento e outras funções de apoio à habitação, só poderá ter um piso, o pé-direito de 2,4 m e a altura máxima de 3,5 m; a percentagem de ocupação não deve exceder o máximo dos dois seguintes valores: 10% do lote edificável ou 15% da área de utilização da edificação principal, não ficando abrangidos nesta percentagem os espaços destinados a garagem.
Âmbito e usos
A instalação de equipamentos de apoio e infra-estruturas existentes e previstas far-se-á nas áreas indicadas como tal, delimitadas na planta de ordenamento:
1) Área portuária;
2) ETAR existente e previstas;
3):
Parque de Campismo da Barra;
Parque de Campismo da Costa Nova;
Parque de Campismo da Gafanha da Nazaré;
4) Estação de serviço existente na Gafanha da Nazaré;
5) Quartel da GNR da Gafanha da Nazaré, previsto.
Área portuária
Equipamentos colectivos
Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base em normas, designadamente as da programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território do MEPAT e do Ministério do Comércio e Turismo.
Âmbito e objectivo
Cidade de Ílhavo;
Barra;
Gafanha da Nazaré;
Gafanha da Encarnação, a norte da EM 587;
Gafanha da Encarnação, a sul da EM 587;
Gafanhas do Carmo, de Aquém e da Boavista;
Aglomerados rurais envolventes da cidade de Ílhavo, nomeadamente Ermida, Carvalheira, Vale de Ílhavo, Quintãs, Ervosas, Presa, Amarona, Légua, Moitinhos e Carregueiro.
Urbanizável de expansão I a III
1) Urbanizável de expansão I:
Densidade habitacional máxima - 80 fogos/ha;
Índice de ocupação máximo - 0,5;
Índice de utilização máximo - 1,5;
Número máximo de pisos - cinco;
Estacionamento privado coberto mínimo - um lugar por fogo, mais um por unidade de comércio/serviços/indústria/equipamentos;
Estacionamento público - dois lugares por 120 m2 de habitação, mais um lugar por cada 50 m2 de área pública comercial, mais três lugares por cada 100 m2 de área pública de serviços, indústria ou equipamento. Nas operações de loteamento só será exigível o cumprimento deste parâmetro se for tecnicamente viável;
2) Urbanizável de expansão II:
Densidade habitacional máxima - 50 fogos/ha;
Índice de ocupação máximo - 0,3;
Índice de utilização máximo - 1,0;
Número máximo de pisos - quatro;
Estacionamento privado coberto mínimo - um lugar por fogo, mais um por unidade de comércio/serviços/indústria/equipamentos;
Estacionamento público - dois lugares por 120 m2 de habitação, mais um lugar por cada 50 m2 de área pública comercial, mais dois lugares por cada 100 m2 de área pública de serviços, indústria ou equipamento. Nas operações de loteamento só será exigível o cumprimento deste parâmetro se for tecnicamente viável;
3) Urbanizável de nível III:
Densidade habitacional máxima - 25 fogos/ha;
Índice de ocupação máximo - 0,3;
Índice de utilização máximo - 0,5;
Número máximo de pisos - dois;
Estacionamento privado coberto mínimo - um lugar por fogo, mais um por unidade de comércio/serviços/indústria/equipamentos;
Estacionamento público - um lugar por 120 m2 de habitação, mais um lugar por cada 50 m2 de área pública comercial, mais um lugar por cada 100 m2 de área pública de serviços, indústria ou equipamento. Nas operações de loteamento só será exigível o cumprimento deste parâmetro se for tecnicamente viável.
Urbanizável para fins preferencialmente turísticos
Os espaços urbanizáveis para fins preferencialmente turísticos - áreas de desenvolvimento turístico - caracterizam-se por serem áreas destinadas à instalação de empreendimentos turísticos e subdividem-se em:
1) Zona envolvente da «Bruxa»;
2) Área envolvente do Parque de Campismo da Gafanha da Nazaré;
Indústrias existentes no perímetro urbano e restantes classes de espaços
Zonas industriais existentes fora do perímetro urbano
Espaço industrial I
O Plano de Pormenor da Zona Industrial da Mota, ratificado por despacho de 14 de Outubro de 1991 e publicado no Diário da República, de 25 de Fevereiro de 1992, é alterado pelo presente Plano Director Municipal no que se refere:
Espaço industrial II
1) Frontal - 10 m, ou o alinhamento de edificações existentes na envolvente;
2) Tardoz - 20 m;
3) Laterais - 5 m;
1) Frontal - 10 m ou o alinhamento de edificações existentes na envolvente;
2) Tardoz - 20 m;
3) Laterais - 5 m; em casos excepcionais, poderá o edifício encostar a uma estrema, desde que, no lote contíguo, exista um logradouro com a largura mínima de 5 m e o funcionamento da unidade industrial o permita;
Indústrias e armazéns nos espaços urbanos
Indústrias da classe A
O licenciamento da instalação e alteração de estabelecimentos da classe A deverá ser feito de acordo com o REAI, em cumprimento do disposto nos respectivos artigos 4.º, 5.º e 6.º
Âmbitos e usos
Objectivos e usos
Os espaços agrícolas compreendem as áreas com características adequadas à actividade agrícola e subdividem-se em:
Espaços agrícolas coincidentes com a RAN;
Espaços agrícolas complementares.
Espaços agrícolas
Dadas as características específicas deste espaço, apenas é permitida a construção de vedações ou pequenas construções de carácter agrícola ou de apoio à habitação.
Objectivo e usos
Espaço florestal público - engloba a Mata Nacional da Gafanha, delimitada nas plantas de ordenamento e de condicionantes;
Espaço florestal privado - engloba as áreas florestais não submetidas à gestão da entidade da tutela. Estas áreas não estão identificadas na planta de ordenamento por terem dimensão reduzida e se encontrarem disseminadas no concelho, com excepção da área a poente da carreira de tiro, devidamente demarcada.
Equipamentos e infra-estruturas especiais
Objectivo
Os espaços naturais e de protecção têm como objectivo a protecção dos recursos naturais, designadamente o coberto vegetal, os planos e as linhas de água de drenagem natural e o equilíbrio biofísico.
Actividades interditas
Nos espaços naturais e de protecção é interdita:
1) A expansão ou abertura de novas explorações de inertes;
2) A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
3) A prática de campismo ou caravanismo;
4) A colocação de painéis publicitários.
Categorias
Os espaços naturais e de protecção, delimitados e identificados na planta de ordenamento, subdividem-se, consoante o nível funcional de protecção, nas seguintes categorias:
Espaços naturais e de protecção de nível I - orla costeira, ria, faixas de protecção e lagoa das Ervosas;
Espaços naturais e de protecção de nível II:
II-A - Parque da Costa Nova;
II-B - Meia Laranja, na Barra;
II-C - Salgado da Ria;
Espaços naturais e de protecção de nível III - Colónia Agrícola da Gafanha e áreas confinantes;
Espaços naturais e de protecção de nível IV - espaços verdes de enquadramento.
Espaços naturais e de protecção de nível I
Espaços naturais e de protecção de nível II
Espaços naturais e de protecção de nível III
O espaço natural e de protecção de nível III integra a área da Colónia Agrícola da Gafanha e pequenas áreas confinantes. Admitem-se, além do uso agrícola, outros usos, como o habitacional, pecuário, exploração florestal, turismo rural, agro-turismo, turismo de habitação, desportivo, cultural e religioso.
A instalação de lixeiras;
A instalação de indústrias, excluindo instalações pecuárias industriais;
Exploração de inertes.
Espaços naturais e de protecção de nível IV
Integram esta classe os espaços que, não constituindo espaços de RAN ou REN, completam a mancha verde de enquadramento do concelho.
Estes espaços podem evoluir, em termos de capacidade de uso, para quaisquer dos espaços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, mediante elaboração de um plano de pormenor ratificado, sujeitando-se às regras da classe de espaço correspondente.
Âmbito e objectivos
Usos
Nos espaços culturais identificados nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 3 do artigo anterior é permitido o uso habitacional, podendo integrar outras funções, como actividade terciária, hotelaria e similar.
Da construção nos espaços culturais
Rede nacional fundamental
A rede nacional fundamental é constituída pelos troços de estradas nacionais definidos no plano rodoviário nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro:
IP 5, do quilómetro 0,000 ao limite do concelho de Aveiro.
Rede nacional complementar
A rede nacional complementar é constituída, no concelho de Ílhavo, pelos troços de estradas nacionais definidos no plano rodoviário nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, designadamente:
Itinerários complementares - IC 1 (itinerário complementar n.º 1) entre os concelhos de Aveiro e Vagos;
Outras estradas - EN 335 entre o concelho de Aveiro, a norte e a sul, limitando o concelho de Ílhavo a nascente.
Disposições gerais
Hierarquia da rede
Rede rodoviária municipal primária
EM 587;
EM 587-1;
EM 588;
EM 588-1;
EM 590;
EM 591;
EM 592;
CM 1534.
Condicionalismos
Acessos à rede rodoviária municipal primária
Rede rodoviária municipal distribuidora
EM 589;
CM 1516;
CM 1528;
CM 1529;
CM 1529-l;
CM 1530;
CM 1531;
CM 1532;
CM 1533;
CM 1535;
CM 1535-l;
CM 1537;
CM 1538;
CM 1538-l;
CM 1539;
CM 1540;
CM 1541;
CM 1542.
Condicionalismos
Rede de acesso local ou arruamentos urbanos
Âmbito e objectivos
Reserva Agrícola Nacional
Nos terenos da RAN, devidamente identificados na planta de condicionantes, são interditos os actos e actividades referidos na legislação em vigor.
Reserva Ecológica Nacional
Serão liminarmente indeferidos os projectos que não respeitem os seguintes aspectos:
Áreas do regime hídrico
A delimitação efectuada na carta de condicionantes tem carácter indicativo, prevalecendo, em caso de dúvida, a legislação em vigor.
Servidões rodoviárias - rede nacional fundamental
As servidões rodoviárias e as faixas de protecção (zonas non aedificandi) são as que se encontram definidas na legislação em vigor.
Servidões rodoviárias - rede nacional complementar
As servidões rodoviárias e as faixas de protecção (zonas non aedificandi) são as que se encontram definidas na legislação em vigor.
Servidões rodoviárias - disposições gerais
Enquanto não for publicado o diploma regulamentador da rede municipal, a que se refere o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, serão aplicáveis as disposições da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e as do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, a todas as estradas que, não constando do plano rodoviário nacional em vigor, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Faixas de protecção da rede rodoviária municipal primária
Protecção da rede rodoviária municipal distribuidora
As áreas de protecção e servidão non aedificandi ao longo das vias a construir regem-se pelo seguinte:
Protecção da rede de acesso local
As áreas de protecção e servidão non aedificandi destas vias serão definidas nos planos de urbanização e planos de pormenor dos respectivos aglomerados a aprovar pelo município.
Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água
Na vizinhança das redes de captação, adução e distribuição pública de água serão observados os seguintes condicionamentos:
Protecção a redes de drenagem de esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento dos efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Parques de sucata
A instalação de parques de sucata será permitida nos locais expressamente autorizados pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento.
Infra-estruturas projectadas ou programadas
Outras servidões e restrições de utilidade pública
As áreas de protecção mencionadas nas alíneas j) a t) do artigo 51.º deste Regulamento são regulamentadas pela legislação específica em vigor.
ANEXO I
(ver quadro e planta no documento original)