- 1 -Nos espaços urbanizáveis de expansão, identificados simultaneamente no anexo I e planta de ordenamento, a construção deverá ser precedida de plano de pormenor que garanta uma estruturação urbanística das zonas. Enquanto não for aprovado o plano de pormenor, só poderão ser licenciadas construções em zonas infra-estruturadas e comprometidas, à data da publicação do presente Regulamento.
- 2 -Na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona do Museu, cuja revisão foi ratificada pela Portaria n.º 701/94, de 28 de Julho, e que se encontra integrada no espaço urbanizável de expansão I, a elaboração de projectos e a execução de novos arruamentos ou outras infra-estruturas poderá ser da competência da Câmara Municipal ou da iniciativa privada, devendo respeitar o plano e respectivos projectos de execução, bem como a legislação específica em vigor, competindo à Câmara Municipal a fiscalização dos trabalhos que forem executados.
- 3 -Na área do Plano de Pormenor referido no número anterior, a altura máxima das construções, nos sectores classificados como de habitações unifamiliares, será a correspondente a rés-do-chão e 1.º andar, podendo ser construída cave para estacionamento e arrumos. As construções destinam-se exclusivamente à instalação de habitação.
- 4 -As operações de loteamento e planos de pormenor, bem como a ocupação de parcelas existentes ou resultantes de destaque, ficarão sujeitos às seguintes regras:
1) Urbanizável de expansão I:
Densidade habitacional máxima - 80 fogos/ha;
Índice de ocupação máximo - 0,5;
Índice de utilização máximo - 1,5;
Número máximo de pisos - cinco;
Estacionamento privado coberto mínimo - um lugar por fogo, mais um por unidade de comércio/serviços/indústria/equipamentos;
Estacionamento público - dois lugares por 120 m2 de habitação, mais um lugar por cada 50 m2 de área pública comercial, mais três lugares por cada 100 m2 de área pública de serviços, indústria ou equipamento. Nas operações de loteamento só será exigível o cumprimento deste parâmetro se for tecnicamente viável;
2) Urbanizável de expansão II:
Densidade habitacional máxima - 50 fogos/ha;
Índice de ocupação máximo - 0,3;
Índice de utilização máximo - 1,0;
Número máximo de pisos - quatro;
Estacionamento privado coberto mínimo - um lugar por fogo, mais um por unidade de comércio/serviços/indústria/equipamentos;
Estacionamento público - dois lugares por 120 m2 de habitação, mais um lugar por cada 50 m2 de área pública comercial, mais dois lugares por cada 100 m2 de área pública de serviços, indústria ou equipamento. Nas operações de loteamento só será exigível o cumprimento deste parâmetro se for tecnicamente viável;
3) Urbanizável de nível III:
Densidade habitacional máxima - 25 fogos/ha;
Índice de ocupação máximo - 0,3;
Índice de utilização máximo - 0,5;
Número máximo de pisos - dois;
Estacionamento privado coberto mínimo - um lugar por fogo, mais um por unidade de comércio/serviços/indústria/equipamentos;
Estacionamento público - um lugar por 120 m2 de habitação, mais um lugar por cada 50 m2 de área pública comercial, mais um lugar por cada 100 m2 de área pública de serviços, indústria ou equipamento. Nas operações de loteamento só será exigível o cumprimento deste parâmetro se for tecnicamente viável.
Artigo 18.º — Urbanizável de expansão I a III
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999