- 1 -O presente Regulamento traduz-se graficamente nas seguintes plantas:
- a)Planta de ordenamento, à escala de 1:10000;
- b)Planta de condicionantes, à escala de 1:10000.
- 2 -Para efeitos de aplicação do Regulamento, deverão ser sempre utilizados complementarmente os elementos referidos no n.º 1 deste artigo. Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, deverão ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.
Artigo 2.º — Composição e utilização
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999