- 1 -As indústrias existentes nos espaços industriais integrantes do perímetro urbano e as isoladas dentro dos espaços urbanos, urbanizáveis, agrícolas e florestais, incluindo as da classe B, identificadas na planta de ordenamento com a letra «C», só poderão ser objecto de alteração de classificação nos termos dos números seguintes. Caso contrário, deverá promover-se a sua remoção para zonas industriais.
- 2 -As indústrias existentes nesses espaços, à data de entrada em vigor do presente Regulamento do PDM, terão a possibilidade de:
- 2.1 -Proceder ao licenciamento industrial, nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), desde que a Câmara Municipal tenha emitido licença de obras nos termos da lei;
- 2.2 -Proceder às alterações previstas no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, bem como obter a respectiva certidão de localização, após análise, caso a caso, pelas entidades competentes, cumprindo as seguintes condições:
- a)Não ocorram condições de incompatibilidade com o espaço envolvente;
- b)O índice de ocupação não exceda 0,6.
- 3 -Consideram-se existentes as condições de incompatibilidade referidas no ponto anterior quando:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos, cheiros ou criem condições de insalubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio e explosão.
Artigo 20.º — Indústrias existentes no perímetro urbano e restantes classes de espaços
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999