- 1 -O espaço industrial II compreende a zona industrial existente e proposta nas Ervosas, devidamente delimitada na planta de ordenamento, e destina-se à instalação de armazéns e unidades industriais das classes B, C ou D constantes da tabela anexa ao REAI.
- 2 -Nos espaço industrial II, todas as parcelas não edificadas, bem como as edificações existentes, a remodelar ou a reconstruir, destinam-se à instalação de indústrias e armazéns e de serviços complementares.
- 3 -O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para o espaço industrial II deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização: =< 0,8;
- b)Superfície impermeabilizada: =< 70%;
- c)Índice de ocupação máximo do lote: =< 0,6;
- d)Afastamentos dos edifícios aos limites do lote, que serão os seguintes:
1) Frontal - 10 m, ou o alinhamento de edificações existentes na envolvente;
2) Tardoz - 20 m;
3) Laterais - 5 m;
- e)Independentemente de as indústrias serem ligadas a um tratamento prévio dos efluentes industriais, de acordo com a legislação em vigor, deverão estar obrigatoriamente ligadas a um sistema público eficaz de saneamento e tratamento de efluentes residuais;
- f)Estacionamento - um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento, desde que tecnicamente viável;
- g)Será permitida a junção de dois ou mais lotes, ou prédios contíguos, aplicando-se ao conjunto as normas estatuídas para cada lote ou prédio;
- h)Deve ser prevista um faixa interior de protecção, em torno do perímetro industrial, que garanta um afastamento mínimo de 20 m dos limites dos lotes aos espaços envolventes, com a excepção da área confrontante com a ribeira do Marona, que terá uma largura de 50 m;
- i)Deve ser prevista a criação de uma cortina arbórea, em torno desta área industrial, que ocupe pelo menos a referida faixa, com a excepção da faixa de protecção da ribeira do Marona, que será arborizada em pelo menos 60% da sua área. Deve ser sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte, de forma a evitar o contacto visual entre estas áreas e as zonas envolventes.
- 4 -Enquanto não for aprovado o plano de pormenor, apenas serão licenciadas construções industriais em zonas infra-estruturadas, à data da publicação do PDM no Diário da República, devendo obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização: =< 0,8;
- b)Superfície impermeabilizada: =< 70%;
- c)Índice de ocupação máximo da parcela ou lote: =< 0,6;
- d)Afastamento dos edifícios aos limites da parcela ou lote:
1) Frontal - 10 m ou o alinhamento de edificações existentes na envolvente;
2) Tardoz - 20 m;
3) Laterais - 5 m; em casos excepcionais, poderá o edifício encostar a uma estrema, desde que, no lote contíguo, exista um logradouro com a largura mínima de 5 m e o funcionamento da unidade industrial o permita;
- e)Independentemente de as indústrias serem ligadas a um tratamento prévio dos efluentes industriais, de acordo com a legislação em vigor, deverão obrigatoriamente estar ligadas a um sistema público eficaz de saneamento e tratamento de efluentes residuais;
- f)Estacionamento - um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento, desde que tecnicamente viável.
Artigo 23.º — Espaço industrial II
Vigente desde: 05/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999