- 1 -Os usos permitidos e as regras de edificabilidade nos espaços naturais e de protecção de nível I obedecem ao disposto na legislação aplicável ao regime da REN.
- 2 -Na orla costeira podem executar-se obras de protecção costeira, sempre que existam situações de risco comprovadas, devendo as mesmas estar condicionadas a parecer e licenciamento das entidades com tutela.
- 3 -A instalação de equipamento de apoio às praias fluviais, identificadas na planta de ordenamento, obedecem ao previsto no artigo 53.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Espaços naturais e de protecção de nível I
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999