- 1 -O património cultural construído é constituído pelos monumentos e conjuntos que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico-social.
- 2 -Os monumentos classificados, devidamente identificados na planta de condicionantes, são constituídos por:
- a)Capela de Nossa Senhora da Penha de França;
- b)Forte da Barra;
- c)Palheiro de José Estêvão;
- d)Solar do Visconde de Almeida.
- 3 -Os conjuntos, devidamente identificados na planta de ordenamento, são constituídos por:
- a)Núcleo urbano/fabril da Vista Alegre - arquitectura industrial;
- b)Quinta do Paço da Ermida;
- c)Núcleo histórico - estrutura urbana de Becos, EN 109, Rua de Alqueidão, Rua do Arcebispo Pereira Bilhano, Rua de Serpa Pinto e Rua de João de Deus;
- d)Museus e património arquitectónico/religioso;
- e)Palheiros da Costa Nova;
- f)Núcleo edificado do Forte da Barra;
- g)Farol e área envolvente;
- h)Casa Gafanhoa, na Gafanha da Nazaré;
- i)Seca do Milena.
- 4 -Os condicionalismos estabelecidos nos artigos seguintes para os espaços culturais visam a defesa e valorização do património classificado.
Artigo 38.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999