As áreas de protecção e servidão non aedificandi ao longo das vias a construir regem-se pelo seguinte:
- a)Na fase de elaboração do projecto e até à aprovação da respectiva planta parcelar, é interdita a construção numa faixa de terreno com a largura de 30 m para cada lado do eixo da estrada;
- b)Após a aprovação da planta parcelar, a faixa de protecção passa a ser a prevista na legislação em vigor.