- 1 -O Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal entenda que as disposições que consagra se encontram inadequadas.
- 2 -A Câmara Municipal deve proceder à revisão do Plano no prazo estipulado na legislação em vigor.
- 3 -A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão que nesse sentido a Câmara Municipal entenda assumir, sem embargo do disposto na legislação em vigor.
Artigo 26.º — Avaliação e revisão
Vigente desde: 09/10/2004
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Em vigor desde 09/10/2004