- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo I constituem espaços non aedificandi.
- 2 -Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes actividades:
- a)Realização de acções de investigação e divulgação científica;
- b)Realização de acções de monitorização, conservação da natureza e sensibilização ambiental;
- c)Actividade de pastorícia, excepto nas arribas litorais e na serra da Arrábida, onde só é permitida quando inserida em acções de conservação da natureza promovidas pelo PNA;
- d)Recolha de produtos florestais;
- e)No caso de não existir localização alternativa fora da área protegida, incluindo o mero alargamento da estrada existente, é aceite a possibilidade da construção da variante à EN 378, prevista no Plano Rodoviário Nacional 2000, sujeita a avaliação de impacte ambiental, na qual se devem estudar as diversas alternativas de traçado, incluindo a alternativa zero;
- f)Obras de conservação de edificações;
- g)Obras de conservação de infra-estruturas rodoviárias existentes;
- h)Prática de actividades de animação ambiental, nas modalidades de passeios a pé, a cavalo e de bicicleta, percursos pedestres interpretativos, pedestrianismo, montanhismo, orientação, pára-pente, espeleologia, escalada e asa-delta sem motor, nos termos do artigo 32.º;
- i)Limpeza de áreas florestais;
- j)Vigilância e fiscalização.
Artigo 15.º — Disposições específicas
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005