Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA)
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Conteúdo documental
Definições
Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Património arqueológico
Acções e actividades a promover
Na área abrangida pelo POPNA, constituem acções e actividades a promover:
Actividades interditas
Na área de intervenção do presente Plano, são interditas as seguintes actividades:
Actividades condicionadas
Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as diferentes áreas de protecção nos artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 21.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da comissão directiva do PNA as seguintes actividades:
Âmbito
Tipologias
A área territorial abrangida pelo POPNA integra áreas rurais com as seguintes tipologias, ordenadas por ordem decrescente do nível de protecção das áreas onde se aplicam e cujos objectivos, actividades e restrições de uso se encontram previstos em secção própria:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
As áreas de protecção total são espaços non aedificandi, onde a presença humana, com excepção dos respectivos proprietários, só é permitida:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Edifício residencial - 200 m2;
Projectos de turismo de natureza - 500 m2;
Edifício residencial - 200 m2;
Projectos de turismo de natureza - 500 m2;
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Edifício residencial - 250 m2;
Projectos de turismo de natureza - 1000 m2;
Edifício residencial - 250 m2;
Projectos de turismo de natureza - 1000 m2;
Concorrência de áreas de protecção
Âmbito e regime
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação geral e específica aplicável ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do POPNA, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e da correcta gestão dos recursos naturais:
Trabalhos de investigação científica e de monitorização
Agricultura e pastorícia
Floresta
Actividade cinegética
Indústria extractiva
Indústria cimenteira
Ficam sujeitas a avaliação de impacte ambiental todas as alterações de actividade industrial e de extracção de inertes dentro do perímetro definido na planta de síntese como indústria cimenteira, nomeadamente ampliação de instalações, alteração de características ou de funcionamento.
Edificações e infra-estruturas
Animação ambiental
Objectivos prioritários
Na área marinha do PNA consideram-se prioritários os seguintes objectivos:
Actividades interditas
Actividades condicionadas
Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de protecção nos artigos 41.º e 43.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da comissão directiva do PNA as seguintes actividades:
Âmbito
Tipologias
A área marinha abrangida pelo POPNA integra as seguintes tipologias, ordenadas por ordem decrescente do nível de protecção das áreas onde se aplicam e cujos objectivos, actividades e restrições de uso se encontram previstos em secção própria:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Nesta área a presença humana só é permitida nas seguintes situações:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação geral e específica aplicável, ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do Plano, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e da correcta gestão dos recursos naturais:
Pesca comercial
Pesca lúdica
Por despacho conjunto dos ministros que tutelam as áreas da conservação da natureza e das pescas sob proposta da comissão directiva do Parque, e ouvido o conselho consultivo do PNA e o Instituto de Investigação Agrária e das Pescas, deve ser definida uma regulamentação específica para a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha, com os condicionalismos suplementares à actividade, nomeadamente restrições de dias de pesca, períodos de defeso, limitação de captura por espécie, por praticante, por empresa turística e por embarcação, limitação do número máximo de licenças, características das artes e utensílios bem como condições de utilização.
Navegação, fundeação e amarração
Na área de protecção parcial que engloba o Portinho da Arrábida são definidas as seguintes restrições à navegação e fundeação:
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Contra-ordenações e medidas de tutela
Competências
Regime transitório
Tendo em conta as necessárias adaptações em termos administrativos e a realidade socio-económica das populações locais, adopta-se, após a entrada em vigor do presente Regulamento, o seguinte regime transitório:
1) Nos perímetros urbanos até à entrada em vigor dos planos de urbanização ou de pormenor previstos no n.º 3 do artigo 23.º deste Regulamento, ficam sujeitos a parecer vinculativo da comissão directiva do PNA:
2) Na pesca comercial:
3) Navegação, fundeação e amarração:
Vigência
O POPNA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e a sua vigência manter-se-á enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar.
ANEXO I
Espécies da flora e da fauna terrestres protegidas na área do Parque Natural
Flora
Todas as espécies constantes do anexo I da Convenção de Berna (Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho) ou dos anexos B-II e B-IV do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, acrescidas das protegidas pelo Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, e das seguintes espécies:
(ver tabela no documento original)
Fauna
Todas as espécies constantes dos anexos II e III da Convenção de Berna (Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho) ou dos anexos A-I, B-II e B-IV do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, acrescidas das seguintes espécies:
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Espécies marinhas protegidas no Parque Natural da Arrábida
Flora
(ver tabela no documento original)
Fauna
(ver tabela no documento original)
Fauna
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Património arqueológico conhecido
(ver tabela no documento original)
(ver plantas no documento original)