- 1 -O POPNA estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica da respectiva área de intervenção.
- 2 -O POPNA, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, tem como objectivos gerais, de entre outros:
- a)Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;
- b)Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada;
- c)Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;
- d)Assegurar a participação activa na gestão do Parque Natural da Arrábida (PNA) de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes;
- e)Definir modelos e regras de ocupação do território, de forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;
- f)Contribuir para a implementação de uma rede de áreas marinhas protegidas;
- g)Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da fauna, nomeadamente marinha e rupícola, da flora, nomeadamente a endémica, e da vegetação, principalmente terrestre climácica, bem como do património geológico e paisagístico;
- h)Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, incluindo os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados;
- i)Salvaguardar e valorizar o património arqueológico, incluindo o subaquático, e o património cultural, arquitectónico, histórico e tradicional da região;
- j)Contribuir para o ordenamento e disciplina das actividades agro-florestais, piscatórias, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza, a educação ambiental e a investigação científica;
- k)Evitar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fraccionamento de propriedades e potenciando as acções de emparcelamento;
- l)Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação e mobilização da sociedade civil para a conservação do património natural presente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos do POPNA:
- a)Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de estímulo e valorização das actividades tradicionais que garantam a preservação da paisagem e dos valores naturais existentes;
- b)Promover a preservação dos habitats de vegetação climácica mediterrânica, designadamente carrascais arbóreos, carvalhais, zimbrais e zambujais, e dos habitats de vegetação rupícola e seus endemismos;
- c)Promover a preservação dos valores geológicos e geomorfológicos nomeadamente os respeitantes à paleontologia, à geomorfologia cársica e estrutural, à geodinâmica e à estratigrafia;
- d)Promover o ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
- e)Promover a preservação dos valores faunísticos relevantes, nomeadamente as comunidades marinhas, rupícolas e cavernícolas e da avifauna migradora;
- f)Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats e espécies;
- g)Promover as acções que potenciem o encerramento das pedreiras existentes, garantindo a sua recuperação ambiental e paisagística;
- h)Garantir a avaliação dos impactes ambientais cumulativos das actividades industriais existentes.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 23/08/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2005