- 1 -Para efeitos de ocupação do solo, quando uma parcela de terreno integrar mais de uma área de protecção com edificabilidade admitida no presente Regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:
- a)As condições de edificabilidade resultam da média ponderada dos índices e dos demais parâmetros aplicáveis a cada uma das áreas de protecção acima referidas;
- b)Qualquer construção deve ser localizada na zona da parcela integrada na área de protecção onde é permitido maior índice de ocupação;
- c)Para a definição da superfície mínima da parcela para construção, a área da parcela deve ser igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade da área de protecção mais restritiva;
- 2 -As parcelas de terreno que integram áreas de protecção sem edificabilidade admitida no presente Regulamento não podem ser consideradas para o cálculo da parcela edificável.
Artigo 22.º — Concorrência de áreas de protecção
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005