- 1 -As áreas não abrangidas pelo regime de protecção são todas aquelas que não são abrangidas pelos estatutos de protecção definidos no capítulo II do presente Regulamento, sem prejuízo da demais legislação em vigor.
- 2 -As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem os perímetros urbanos, com excepção do Portinho da Arrábida, as áreas de indústria extractiva e as áreas de indústria cimenteira.
- 3 -Os solos urbanos identificados na planta de síntese como perímetros urbanos devem ser submetidos a planos de urbanização ou de pormenor, dependentes de parecer vinculativo da comissão directiva do Parque Natural dentro de um prazo máximo de 18 meses contados a partir da data da entrada em vigor deste Plano.
- 4 -Uma vez caducada ou revogada a licença de exploração, ou no caso de encerramento de uma pedreira, após o cumprimento do respectivo plano ambiental e de recuperação paisagística, as áreas anteriormente afectas a este uso serão integradas nas áreas de protecção parcial do tipo I ou do tipo II.
Artigo 23.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005