- 1 -A prática das actividades de agricultura e pastorícia na área de intervenção do POPNA deve ser realizada em conformidade com as boas práticas agrícolas, com o regime de protecção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento.
- 2 -Todos os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer do PNA.
- 3 -Compete ao PNA:
- a)Desenvolver acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área;
- b)Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à redução da utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, de entre outras.
- 4 -Para a prossecução das acções e dos objectivos referidos anteriormente, o PNA deve fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas, nomeadamente por programas operacionais de gestão adequados.
- 5 -A aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários no PNA é condicionada nos termos da regulamentação prevista para:
- a)Medidas agro-ambientais de protecção ou produção integrada;
- b)Sistemas de certificação da qualidade ou outros sistemas que garantam nível equivalente, ou superior, de controlo do impacte poluente.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica da actividade, o encabeçamento a praticar na área de intervenção do POPNA é regulado por autorização ou parecer específico a emitir pela comissão directiva do PNA, tendo em conta o tipo de exploração, as características ecológicas do espaço em questão e a natureza das espécies animais em causa.
Artigo 26.º — Agricultura e pastorícia
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005