- 1 -A caça na área do PNA é exercida em regime cinegético ordenado.
- 2 -Nos locais classificados como áreas de protecção total e de protecção parcial que estejam sujeitos ao regime cinegético ordenado, a actividade cinegética poderá manter-se até ao final do período de concessão em vigor à data de publicação deste Plano.
- 3 -Nas áreas de protecção complementar, a interdição da caça nos terrenos não ordenados, a que se refere a alínea l) do artigo 8.º, entra em vigor na primeira época venatória após a publicação deste Regulamento.
- 4 -A constituição de zonas de caça do regime ordenado poderá ser proposta no prazo máximo de um ano.
Artigo 28.º — Actividade cinegética
Vigente desde: 23/08/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2005