- 1 -As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, os serviços e as instalações de animação ambiental carecem de licença emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza, a qual não dispensa outras autorizações ou licenças exigíveis por lei.
- 2 -A carta de desporto de natureza, a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deverá ser aprovada no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Animação ambiental
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005