- 1 -Na área marinha do Parque Natural são interditas as seguintes actividades:
- a)A colheita, corte, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção ou protegidas na área do Parque Natural, no âmbito do anexo II, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats com excepção das acções de conservação da natureza levadas a efeito pelo Parque Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo, exceptuando as espécies constantes do anexo II-B, no âmbito da pesca nos termos dos artigos 46.º e 47.º;
- b)A recolha de amostras geológicas, as dragagens, a extracção de substratos de fundos marinhos, a alteração da linha de costa, a construção de esporões, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;
- c)A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resíduos sólidos;
- d)A instalação de portos, marinas e ancoradouros;
- e)O vazamento ou abandono de lixos;
- f)O lançamento de efluentes sem tratamento terciário, com excepção da ETAR de Sesimbra, que se deverá adaptar progressivamente a este tipo de tratamento;
- g)A introdução, repovoamento ou manutenção de espécies da fauna ou da flora não indígenas;
- h)Actividades que potenciem o risco de erosão natural;
- i)A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano, ou perturbar de alguma forma espécimes de espécies da fauna ou da flora;
- j)A criação e cultura de qualquer espécie da fauna ou da flora, excepto quando integradas em acções de conservação da natureza e de investigação científica;
- k)A circulação de motos de água, ou similares, exceptuando o acesso ao porto de Sesimbra a efectuar por corredor a definir em conjunto com as entidades com jurisdição na área;
- l)A realização de provas competitivas motorizadas;
- m)O sobrevoo de aeronaves abaixo dos 2200 pés quando sobre o mar, salvo por razões de vigilância, combate a incêndios e operações de salvamento;
- n)A rejeição de pescado ao mar;
- o)A pesca com ganchorra e restantes artes de arrasto, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 43.º;
- p)A pesca comercial por apanha, nomeadamente de algas, e a captura de qualquer organismo marinho com o auxílio de escafandro autónomo ou outro meio auxiliar de respiração;
- q)A pesca lúdica nas modalidades de apanha e caça submarina.
- 2 -Exceptuam-se da alínea b) do n.º 1:
- a)As dragagens associadas à exploração do porto de Setúbal que estão sujeitas à apresentação pela Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra de um plano anual de dragagens a submeter à aprovação do ministério responsável pela área do ambiente e das acções de conservação da natureza e de investigação científica;
- b)A realização de obras e acções de protecção costeira que se venham a tornar necessárias, atendendo exclusivamente a condições de risco imediato para a segurança de pessoas e bens, a qual deverá ser precedida da realização de estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 34.º — Actividades interditas
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005