Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Acções de conservação da natureza» - as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável;
- b)«Actividades recreativas» - as actividades de desporto da natureza ou de desporto motorizado quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;
- c)«Actividades suporte dos valores naturais» - actividades das quais depende a conservação num estado favorável de algumas espécies da fauna e flora selvagens, nomeadamente o cultivo ou a gestão de culturas arvenses, prados naturais, montados de sobro e olivais tradicionais;
- d)«Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
- e)«Apanha» - método de pesca, comercial ou lúdica, que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos e os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas;
- f)«Área bruta de construção» - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas técnicas e de áreas destinadas a estacionamento em cave;
- g)«Área de impermeabilização» - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- h)«Área marinha» - área do Parque Natural que inclui os fundos e águas marinhas bem como os seus ilhéus e que confina com a área terrestre no nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais;
- i)«Área terrestre» - área do Parque Natural que inclui todos os terrenos acima do nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais;
- j)«Árvores de interesse público» - os exemplares isolados ou as manchas de arvoredo que, pelo seu porte, pelo seu desempenho, pela sua idade ou raridade, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais classifique de interesse público;
- k)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- l)«Competições desportivas» - as actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
- m)«Construção» - o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;
- n)«Construção de apoio às actividades agrícola, florestal ou de pastorícia» - a construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola, à gestão florestal e à pastorícia, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
- o)«Construção ligeira» - estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- p)«Construção preexistente» - edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respectivas características, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;
- q)«Demolição» - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;
- r)«Desporto de natureza» - as actividades e os serviços de carácter desportivo ou recreativo, de água, de ar ou de terra, habitualmente praticados em espaços naturais ao ar livre e que não necessitam de obras especiais para a sua prática, nomeadamente pedestrianismo, montanhismo, orientação, escalada, rappel, espeleologia, balonismo, pára-pente, asa-delta sem motor, bicicleta todo-o-terreno, hipismo, mergulho amador, canoagem, remo, vela e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza;
- s)«Desportos motorizados» - as actividades de carácter desportivo ou recreativo envolvendo veículos motorizados de água, terra ou ar, nomeadamente asa-delta com motor, motos e veículos de estrada ou de todo-o-terreno e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática envolva o recurso a motores de combustão;
- t)«Domínio hídrico» - o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos e das lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e o subsolo correspondentes;
- u)«Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- v)«Erosão» - o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;
- w)«Espaço non aedificandi» - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;
- x)«Espécie» - o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
- y)«Espécies endémicas» - as espécies da fauna ou da flora de ocorrência exclusiva de uma dada área geográfica;
- z)«Espécies invasoras» - as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;
- aa)«Espécies não indígenas ou exóticas» - qualquer espécie da flora ou da fauna não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente nem com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;
- bb)«Espécies vegetais indígenas ou autóctones» - as espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas características das formações vegetais locais;
- cc)«Ganchorra» - pesca de arrasto de pequena a média dimensão, sem asas, cuja boca é limitada por estrutura totalmente rígida e que se destina à captura de bivalves, os quais ficam retidos em grelha metálica ou saco de rede;
- dd)«Habitat de uma espécie» - o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
- ee)«Habitats naturais» - as zonas terrestres ou aquáticas, naturais ou seminaturais, que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
- ff)«Índice de construção» - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- gg)«Índice de impermeabilização» - o quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- hh)«Introdução de uma espécie» - acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de espécimes de uma espécie não indígena;
- ii)«Leito» - o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, e o leito das restantes águas, pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou ao alinhamento da aresta ou crista do talude molhado de matas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
- jj)«Margem» - a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; a margem das águas do mar tem a largura de 50 m, as margens das águas navegáveis e flutuáveis têm a largura de 30 m, e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;
- kk)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem fretes livres;
- ll)«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- mm)«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- nn)«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- oo)«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
- pp)«Obras de demolição» - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;
- qq)«Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- rr)«Obras de recuperação» - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
- ss)«Operação de loteamento» - a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- tt)«Parcela» - a área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- uu)«Passagem inofensiva» - navegação de uma embarcação a velocidade constante e sem efectuar paragens ou qualquer mudança de direcção;
- vv)«Pesca por armadilha de gaiola» - método de pesca passivo em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimita um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização em sentido contrário é dificultada às presas;
- ww)«Repovoamento» - a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida;
- xx)«Toneira» - aparelho de pesca constituído por um lastro com estrutura fusiforme tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e que na extremidade superior está ligado a uma linha que é manipulada pela mão do pescador.