- 1 -Para além do disposto no artigo 34.º, nas áreas de protecção parcial são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A instalação de infra-estruturas;
- b)A fundeação de embarcações de qualquer tipo a menos de um quarto de milha da costa, com excepção dos casos de embarcações inseridas em projectos de turismo da natureza, de investigação científica ou de conservação da natureza, nas condições previstas nas respectivas licenças ou autorizações, e do disposto no artigo 48.º;
- c)A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das integradas em acções de investigação científica, conservação da natureza, monitorização e sensibilização;
- d)A colocação de recifes artificiais;
- e)A realização de exercícios militares e de protecção civil;
- f)A pesca comercial, com excepção da pesca com armadilhas de gaiola e da pesca à linha com toneira, a distâncias não inferiores a 200 m da costa;
- g)A pesca lúdica em todas as suas modalidades.
- 2 -Na área de protecção parcial do Portinho da Arrábida não se aplica a excepção prevista na alínea f) do número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores estão sujeitas a autorização da comissão directiva do PNA as actividades previstas no artigo 35.º
Artigo 41.º — Disposições específicas
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005