Na área de intervenção do presente Plano, são interditas as seguintes actividades:
- a)Instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e da Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho;
- b)A descarga de águas residuais industriais, domésticas ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
- c)Instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento de área licenciada;
- d)Instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos, ou estruturas similares;
- e)A perturbação, colheita, captura, abate ou detenção de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção constantes do anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, em qualquer fase do seu ciclo biológico a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, excepto o disposto nas alíneas b) e m) do artigo 9.º;
- f)Deposição ou armazenamento, ainda que temporário, de entulhos, de inertes ou de qualquer tipo de resíduos, excepto se relacionados com as actividades previstas nos artigos 29.º e 30.º, a instalação de depósitos de sucata, de resíduos de materiais ou de equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida, ainda que complementem actividades de reparação automóvel, e o vazamento ou o abandono de lixos e detritos fora dos locais ou recipientes para tal destinados;
- g)Realização de obras de construção em terrenos com inclinação superior a 25%;
- h)As actividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25% e ainda mobilizações de terras que não sejam efectuadas segundo as curvas de nível, excepto as indispensáveis à manutenção das culturas permanentes instaladas à data de entrada em vigor deste Plano;
- i)Recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com excepção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das realizadas nas áreas de extracção de inertes definidas;
- j)A introdução ou repovoamento de espécies animais ou vegetais não indígenas ou invasoras ou infestantes;
- k)O exercício da caça em terrenos do regime cinegético não ordenado;
- l)O exercício da caça com furão; da caça fora do período compreendido entre o nascer e o pôr do Sol, à excepção do previsto na regulamentação específica para a caça a espécies de caça maior, a realização de reforços cinegéticos e a utilização de munições com projécteis de chumbo;
- m)A instalação de campos de treino de actividade cinegética;
- n)A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas e aos planos de água;
- o)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados.