- 1 -Nos terrenos integrados na REN, devidamente identificados na planta de condicionantes, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
- 2 -Nos espaços rurais coincidentes com a REN, nomeadamente em áreas de recarga de aquíferos, apenas será autorizada a construção de habitação e de instalações de apoio à agricultura insusceptíveis de alterarem o equilíbrio ecológico.
Artigo 11.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 22/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1997