Ratifica o Plano Director Municipal de Alcochete
Objectivo e âmbito
Composição e utilização
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Reserva Ecológica Nacional;
Reserva Agrícola Nacional;
Vinculação
As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.
Vigência
O Plano tem um período de vigência de 10 anos contados a partir da sua publicação no Diário da República, devendo ser revisto dentro deste período, sem prejuízo da sua validade e eficácia.
Complementaridade
Hierarquia
O Plano Director Municipal é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior que vierem a ser elaborados, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.
Aplicação supletiva
Na ausência de planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo as orientações do Plano Director Municipal, as disposições deste terão aplicação directa.
Revogação de planos
São revogados o Plano de Pormenor dos Núcleos C e E de Alcochete e o Plano de Pormenor do Batel.
Definições
Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Parcela» - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
«Lote» - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Densidade habitacional» - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
«Superfície de pavimento» - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento colectivo ou em cave;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
«Superfície de ocupação» - área medida em projecção zenital das construções, limitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
«Índice de ocupação» - igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total da parcela ou lote;
«Índice de utilização bruto» - igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento;
«Índice de utilização líquido» - igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;
«Índice volumétrico» - igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção referido à superfície de pavimento e à área da parcela ou lote;
«Área utilizável» - área susceptível de integrar os lotes privados edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;
«Área impermeabilizada» - soma da superfície do terreno - ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
«Índice de impermeabilização» - igual ao quociente da área impermeabilizada pela superfície total da parcela;
«Limite frontal» - linha que limita uma parcela ou lote de arruamento público de acesso;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
«Obras de construção» - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
«Obras de reconstrução» - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
«Obras de alteração» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;
«Obras de ampliação» - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
«Plataforma da estrada» - conjunto das faixas de rodagem e das bermas;
«Faixas de rodagem» - conjunto de vias de circulação de uma estrada onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e em algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido com uma ou mais vias de circulação);
«Via de circulação» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
«Bermas» - superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal de veículos. Eventualmente, poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;
«Valetas» - condutas com forma côncava, que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;
«Sistema público de águas» - captação, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;
«Sistema privado de água» - captação, reserva, adutoras e distribuidoras destinadas à distribuição de água potável, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade particular;
«Sistema simplificado de abastecimento de água» - abastecimento público de água potável através de fontanários ou sistemas locais, incluindo captação;
«Sistema autónomo de abastecimento de água» - abastecimento de água potável, simplificado, para consumo individual privado;
«Sistema público de esgotos» - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública;
«Sistema privado de esgotos» - rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;«Sistema simplificado de esgotos» - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas de utilização colectiva;
«Sistema autónomo de esgotos» - drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada;
«Vias rurais» - estradas e caminhos do concelho não integrados nos espaços urbanos e urbanizáveis;
«Vias urbanas» - constituem os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis.
Âmbito e objectivos
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Agrícola Nacional
Protecção a rodovias
Infra-estruturas projectadas ou programadas
Âmbito e objectivo
Sistemas de abastecimento de água
Na vizinhança das redes públicas de captação, adução e distribuição de água, serão observados os seguintes condicionamentos:
Sistemas de drenagem de esgotos
Na vizinhança das redes (emissários) e das estações de tratamento dos efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Infra-estruturas municipais projectadas ou programadas
Classes de espaços
Disposições comuns à edificabilidade
Objectivo e âmbito
Actividades interditas
Nos espaços naturais são interditos os seguintes actos e actividades:
Espaços naturais de categoria I
Espaços naturais de categoria II
Objectivo e usos
Categorias
Os espaços rurais subdividem-se, consoante o uso predominante e o grau de protecção, nas seguintes categorias, delimitadas na planta de ordenamento:
Espaço rural de categoria I - agrícola
Espaço rural de categoria II - agro-florestal
Âmbito e objectivo
Indústria nos espaços urbanos consolidados
Espaço urbano consolidado UCA
Espaço urbano consolidado UC1
Espaço urbano consolidado UC2
Espaço urbano consolidado UC3
Âmbito e objectivo
Âmbito e objectivo
Âmbito
Os espaços urbanizáveis, delimitados na planta de ordenamento, dividem-se nas seguintes categorias:
Âmbito e objectivo
Indústria nos espaços urbanizáveis de expansão
Espaço urbanizável de expansão UE1
Espaço urbanizável de expansão UE2
Espaço urbanizável de expansão UE3
Espaço urbanizável de expansão UE4
Espaço urbanizável de expansão UE5
Ao espaço urbanizável de expansão UE5, constituído pela área a nascente do Samouco, aplica-se o disposto no artigo anterior, com excepção do número máximo de pisos, que neste espaço é de dois.
Espaço urbanizável de expansão UE6
Âmbito e objectivo
Espaços urbanizáveis industriais UI1 e UI2
Espaço urbanizável industrial UI3
O espaço urbanizável industrial UI3, constituído pela área ocupada pela Fábrica de Explosivos, deve manter o uso predominantemente industrial e a sua reconversão só poderá realizar-se através da figura de parque industrial, de acordo com a legislação em vigor, obedecendo às seguintes regras cumulativas:
Âmbito e objectivo
Espaço de recreio e lazer RL1
Espaço de recreio e lazer RL2
Âmbito e objectivo
Âmbito
O espaço militar, delimitado na planta de ordenamento, corresponde ao espaço ocupado pela Base Aérea do Montijo no concelho de Alcochete.
Âmbito
Âmbito e objectivo
Núcleo de desenvolvimento turístico T1
O plano de pormenor do núcleo de desenvolvimento turístico da Barroca de Alva deverá ter em conta a sua integração na zona de protecção especial do estuário do Tejo (ZPE) e ser articulado com o respectivo plano de gestão, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, sendo para o efeito sujeito, entre outros, a parecer do ICN.
Núcleo de desenvolvimento turístico T2
O plano de pormenor do núcleo de desenvolvimento turístico do Rio Frio será sujeito, para além dos outros condicionamentos previstos na lei, a parecer prévio do IPPAR e do Centro Arqueológico de Almada, a fim de não pôr em risco o património arqueológico da área do Porto dos Cacos/Vale da Palha, que lhe é contígua.
Âmbito
Faixas adjacentes
Municipais principais
1 - As infra-estruturas rodoviárias municipais principais são suportadas pelas seguintes vias, identificadas na planta de ordenamento:
a) Estrada de ligação Alcochete-Samouco-Montijo (actual EM 501);
b) Estrada de ligação Alcochete-São Francisco-Montijo (actual EN 119);
c) Estrada de ligação Alcochete-Atalaia (actual EM 502);
d) Estrada de ligação nó de Alcochete (IC 13)-Passil-EN 5 (actual EN 118);e) Estrada de ligação Samouco-São Francisco-nó de Alcochete (IC 13) (actual CM 1004 - Estrada Real);
f) Estrada de ligação Atalaia-EM 502, com ligação à EN 4 a poente da Atalaia (actual CM 1006).
2 - O dimensionamento das infra-estruturas rodoviárias municipais principais é definido pelos seguintes parâmetros mínimos:
a) Faixa de rodagem: 7 m;
b) Bermas e valetas: 7 m;
c) Faixa adjacente: 20 m para cada lado a contar do eixo da via, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
Municipais secundárias
Municipais locais
Âmbito e objectivo
Estabelecimentos de área inferior a 1000 m2: 2 lugares/100 m2;
Estabelecimentos de área entre 1000 m2 e 2500 m2: 4 lugares/100 m2;
Estabelecimentos de área superior a 2500 m2: 6,5 lugares/100 m2;
Estabelecimentos de área inferior a 500 m2: 3 lugares/100 m2;
Estabelecimentos de área superior a 500 m2: 5 lugares/100 m2.
À superfície: 20 m2;
Em estrutura edificada: 25 m2;
À superfície: 75 m2;
Em estrutura edificada: 130 m2.
Localização
Âmbito
O disposto na presente secção é aplicável ao património cultural construído existente no município, assinalado na planta de ordenamento.
Classificação
1) Igreja matriz, Alcochete;
2) Fragmento de pelourinho manuelino - Museu Municipal, Alcochete;
3) Igreja da Senhora da Vida, Alcochete;
4) Igreja da Misericórdia, Alcochete;
5) Arcos do pórtico do antigo Convento de São Francisco, São Francisco;
6) Ermida de Nossa Senhora da Conceição dos Matos, EM 501, Samouco;
7) Igreja de São Brás, Samouco;
8) Ermida de Santo António da Ussa, Herdade da Barroca de Alva;
9) Capela de São Sebastião, Alcochete.
Cedências
Compensações
Para aplicação das compensações em espécie previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, deverão ser adoptadas as áreas constantes do artigo anterior, devendo o seu valor, estabelecido em regulamento municipal apropriado, ser não superior ao valor de mercado das mesmas nem inferior a 50% deste.
Infra-estruturas e equipamentos privados
Nas intervenções em que as infra-estruturas e equipamentos tenham natureza privada, o respectivo dimensionamento é o constante da presente secção.
Âmbito
UOP 1 - Alcochete;
UOP 2 - Samouco;
UOP 3 - São Francisco;
UOP 4 - Passil;
UOP 5 - Fonte da Senhora.
(ver documento original)