- 1 -É interdita a construção nas áreas e faixas de reserva, conforme delimitação na planta de condicionantes, destinadas à implementação de infra-estruturas projectadas ou programadas.
- 2 -As áreas e faixas de reserva referidas no número anterior são:
- a)Corredor de 400 m de largura para implementação do acesso sul à Ponte de Vasco da Gama;
- b)Corredor de 400 m de largura para implementação do IC 13;
- c)Corredor de 400 m de largura para implementação do IC 3;
- d)Área para implementação do nó rodoviário EN 118-IC 13 - círculo com 1300 m de diâmetro, centrado no nó (Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro).
- 3 -Os condicionamentos referidos no n.º 2 do presente artigo serão alterados logo que exista planta parcelar do projecto de execução, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Infra-estruturas projectadas ou programadas
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997