Na vizinhança das redes (emissários) e das estações de tratamento dos efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários, salvo quando estes se encontrem já instalados em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;
- b)Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos colectores;
- c)É interdita a construção numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes e respectiva área de ampliação definida de acordo com a alínea a) do artigo 18.º do presente Regulamento;
- d)As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m, salvo se as suas características específicas o desaconselharem.