- 1 -Os espaços rurais têm como objectivo a preservação da estrutura de produção agrícola e do coberto vegetal.
- 2 -Os espaços rurais destinam-se predominantemente à exploração agrícola ou agro-florestal e a instalações de apoio à agricultura, admitindo-se outros usos, como o habitacional, equipamentos e serviços, instalação de indústrias, pecuária, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo da legislação relativa à RAN e à REN.
- 3 -Nos espaços rurais coincidentes com a REN, nomeadamente em áreas de recarga de aquíferos, apenas será autorizada a construção de habitação e de instalações de apoio à agricultura insusceptíveis de alterarem o equilíbrio ecológico.
Artigo 25.º — Objectivo e usos
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997