- 1 -Até à aprovação de plano de urbanização ou de pormenor, a construção e a ampliação de edifícios no espaços urbano consolidado da categoria UC2, constituído pelo aglomerado do Samouco, ficam sujeitas às regras constantes dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.
- 2 -Os planos de urbanização e de pormenor a elaborar ficam sujeitos às seguintes regras cumulativas:
- a)Densidade máxima: 40 fogos/ha;
- b)Índice de utilização bruto: =< 0,6;
- c)Número máximo de pisos: três, com excepção de edifícios de referência na imagem e composição urbanas, que poderão ter, pontualmente, o máximo de quatro pisos;
- d)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento, com excepção de casos em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a sua aplicação integral;
- e)Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva: de acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento, com excepção de casos em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a sua aplicação integral.
- 3 -Na inexistência de plano de urbanização e ou planos de pormenor referidos no n.º 1 do presente artigo, deverão ser observadas as condições referidas nos números seguintes.
- 4 -O loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos, fica sujeito às seguintes regras cumulativas:
- a)A parcela a lotear tenha uma área maior que 5000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
- b)A parcela tenha uma área menor que 5000 m2, mas que seja contígua aos espaços construídos e com eles se articule, mantendo-se a morfologia e tipologias desses espaços sempre que o índice de utilização bruto médio que aí se verifica seja inferior aos valores máximos definidos neste Regulamento;
- c)Densidade máxima: 40 fogos/ha;
- d)Índice de utilização bruto: =< 0,4;
- e)Número máximo de pisos: três pisos;
- f)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento;
- g)Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva: de acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento;
- h)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 5 -Em parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos), a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras cumulativas:
- a)Número de pisos: igual ou inferior ao número de pisos dos edifícios confinantes, com o máximo de três pisos;
- b)Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
- c)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 33.º — Espaço urbano consolidado UC2
Vigente desde: 22/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1997