- 1 -O espaço urbano não consolidado, delimitado na planta de ordenamento, corresponde a uma área com alvará de loteamento, mas pouco infra-estruturada e construída, no Passil.
- 2 -Até à alteração do alvará de loteamento em vigor, no espaço urbano não consolidado de categoria UN, a construção e a ampliação de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos seguirão as regras estabelecidas no referido alvará.
- 3 -A alteração ao alvará de loteamento em vigor para habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos fica sujeita às seguintes regras cumulativas:
- a)Densidade máxima: três fogos/ha;
- b)Índice de utilização bruto: =< 0,1;
- c)Número máximo de pisos: dois;
- d)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento;
- e)Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva: de acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento;
- f)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 35.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997