- 1 -Os espaços urbanizáveis de expansão destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares.
- 2 -Os condicionamentos estabelecidos nos artigos seguintes para os espaços urbanizáveis de expansão têm como objectivo ordenar a expansão dos espaços urbanos consolidados, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos e rentabilizando os investimentos das infra-estruturas e equipamentos construídos ou a construir.
- 3 -Os espaços urbanizáveis de expansão compreendem as seguintes subcategorias, conforme delimitação na planta de ordenamento, em função dos espaços urbanos a que estão associados e da densidade de -ocupação permitida:
- a)Espaço urbanizável de expansão UE1 - a sul de Alcochete;
- b)Espaço urbanizável de expansão UE2 - a nascente de Alcochete e a norte da EN 119;
- c)Espaço urbanizável de expansão UE3 - a sudeste de Alcochete e a nordeste de São Francisco;
- d)Espaço urbanizável de expansão UE4 - a poente do Samouco;
- e)Espaço urbanizável de expansão UE5 - a nascente do Samouco;
- f)Espaço urbanizável de expansão UE6 - em torno de São Francisco.
Artigo 38.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 22/08/1997
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