- 1 -A ocupação do espaço urbanizável de expansão UE2, constituído pela área a nascente de Alcochete e a norte da EN 119, será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor que promova a sua qualificação.
- 2 -O plano de pormenor referido no número anterior deve garantir que na parte poente deste espaço sejam garantidos os acessos à futura doca de recreio e implementados apenas usos de fruição pública orientados para o apoio terrestre das actividades ligadas ao porto de recreio e à sua doca, obedecendo às seguintes regras, cumulativas:
- a)Área utilizável máxima: 40%;
- b)Densidade máxima: 50 fogos/ha;
- c)Índice de utilização bruto: =< 0,8;
- d)Número máximo de pisos: quatro, com excepção de edifícios de referência na imagem e composição urbanas, que poderão ter, pontualmente, o máximo de seis pisos;
- e)Pelo menos 10% da área de construção devem ser destinados a comércio e serviços, excepto em casos devidamente justificados;
- f)Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento: de acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento;
- g)Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva: de acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento.
- 3 -O plano de pormenor referido do n.º 1 deve abranger as instalações industriais contíguas a este espaço, que integram o espaço urbano consolidado UC1, prevendo a sua relocalização e a ocupação da área actualmente a elas afecta para usos urbanos relacionados com o porto de recreio.
Artigo 41.º — Espaço urbanizável de expansão UE2
Vigente desde: 22/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1997