- 1 -No espaço de recreio e lazer RL2, constituído pela área ocupada pelo Plano de Pormenor 4 do Samouco (Quinta da Praia), qualquer intervenção respeitará obrigatoriamente os usos e as regras de ocupação naquele estabelecidos.
- 2 -O Plano referido no número anterior poderá ser revogado por novo plano de pormenor, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Área de intervenção: a mesma do Plano em vigor;
- b)Deve ser mantido o uso predominantemente público de recreio e lazer, respeitando as características do local e da sua envolvente natural;
- c)O novo plano não poderá conduzir a qualquer densificação da ocupação prevista no Plano em vigor.
Artigo 51.º — Espaço de recreio e lazer RL2
Vigente desde: 22/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1997