- 1 -Os núcleos de desenvolvimento turístico poderão integrar estabelecimentos hoteleiros e similares e conjuntos turísticos, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -As regras de ocupação dos núcleos de desenvolvimento turístico, bem como a sua delimitação precisa, serão estabelecidas em planos de pormenor, que precederão obrigatoriamente qualquer operação turística e serão sujeitos a ratificação.
- 3 -Os núcleos de desenvolvimento turístico, indicados na planta de ordenamento, são os seguintes:
- a)Núcleo de desenvolvimento turístico T1 - Barroca de Alva;
- b)Núcleo de desenvolvimento turístico T2 - Rio Frio.
Artigo 55.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997