O plano de pormenor do núcleo de desenvolvimento turístico do Rio Frio será sujeito, para além dos outros condicionamentos previstos na lei, a parecer prévio do IPPAR e do Centro Arqueológico de Almada, a fim de não pôr em risco o património arqueológico da área do Porto dos Cacos/Vale da Palha, que lhe é contígua.
Artigo 57.º — Núcleo de desenvolvimento turístico T2
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997