- 1 -As infra-estruturas rodoviárias são constituídas pelo conjunto de rodovias municipais que asseguram a mobilidade e acessibilidade no território e pelas vias urbanas.
- 2 -As infra-estruturas rodoviárias integram as seguintes categorias, de acordo com a função e características das vias que as integram:
- a)Municipais principais: conjunto de vias e áreas adjacentes estruturantes da ocupação do território com funções predominantes de transporte/mobilidade, que asseguram as ligações principais no interior do concelho;
- b)Municipais secundárias: conjunto de vias e áreas adjacentes com funções de transporte e acessibilidade, como distribuidoras e colectoras de tráfego de e para a rede municipal principal;
- c)Municipais locais: conjunto de vias com funções predominantemente de distribuição local, que compreendem as vias urbanas e todas as restantes vias não incluídas nas categorias atrás referidas (vias rurais).
Artigo 58.º — Âmbito
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997