Para aplicação das compensações em espécie previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, deverão ser adoptadas as áreas constantes do artigo anterior, devendo o seu valor, estabelecido em regulamento municipal apropriado, ser não superior ao valor de mercado das mesmas nem inferior a 50% deste.
Artigo 68.º — Compensações
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997